MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13 Realizadas as convenções municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando:

I -prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional;

II - cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federação.

§ 1º - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º - São partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º - As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundamentem suas alegações.

§ 4º - Se a contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.

§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante.

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos serão conclusos ao relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 7º - Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.


Conteudo atualizado em 20/09/2021