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Art. 22 do 6.767




Leis Ordinárias - 6.767 - Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. ..........................................................................................................................

§ 2º - (vetado).

§ 3º - (vetado).

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Art. 27. ..........................................................................................................................

IV - preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas convenções ou diretórios nacionais ou regionais, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios regionais ou municipais;

V - normalizar a gestão financeira;

VI - garantir o direito das minorias;

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§ 3º - A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes.

Art. 28. As convenções (vetado) municipais, regionais e nacionais, para a eleição dos respectivos diretórios dos partidos políticos, realizar-se-ão em datas pelos mesmos estabelecidas.

Parágrafo Único - É de 2 (dois) anos o mandato dos diretórios partidários.

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Art. 30. Somente poderão participar das convenções partidárias os eleitores filiados ao partido até 30 (trinta) dias antes de sua realização.

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Art. 35. ..........................................................................................................................

I - 2% (dois por cento) do eleitorado dos Municípios até 1.000 (mil) eleitores;

II - os vinte do item I e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos Municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III - os 270 (duzentos e setenta) do item anterior e mais 2 (dois) para cada mil eleitores, nos Municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV - os 670 (seiscentos e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (um mil) eleitores, nos Municípios de até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V - os 1.170 (mil cento e setenta) do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores, nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Parágrafo Único - Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 10 (dez) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos Municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório.

Art. 36. Para que possa organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios municipais registrados em pelo menos 1/5 (um quinto) dos municípios do Estado.

Art. 37. A constituição do diretório nacional dependerá da existência de diretórios regionais registrados em pelo menos 9 (nove) Estados.

Art. 38. Constituem a convenção municipal os eleitores inscritos no Município e filiados ao partido.

Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 20 (vinte) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos à suplência.

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§ 3º - Se a zona eleitoral estiver vaga, ou se o juiz eleitoral se encontrar ausente, a providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo escrivão eleitoral que certificará a data da apresentação e colherá o recibo do diretório municipal na segunda via.

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Art. 55. No diretório nacional haverá pelo menos um membro eleito de cada seção partidária regional, devendo os partidos, sempre que possível, dar participação às categorias profissionais.

§ 1º - Os diretórios regionais e nacionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas convenções, o número de seus futuros membros, que não deverão ultrapassar, respectivamente, os limites máximos de 45 (quarenta e cinco) e 71 (setenta e um), incluídos os líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 2º - Os diretórios regionais fixarão até 60 (sessenta) dias antes das convenções municipais o número dos membros dos diretórios municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.

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Art. 62. Somente poderão filiar-se ao partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos.

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Art. 64. O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido.

§ 1º - (vetado).

§ 2º - É facultada a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político.

§ 3º - Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos.

Art. 65. A ficha de filiação, obtida em qualquer diretório, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em três vias, com declaração, de apoio ao estatuto e programa do partido, será apresentada ao Diretório Municipal, diretamente ou através de qualquer de seus membros.

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§ 3º - Da decisão denegatória de filiação cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do artigo anterior, quando caberá recurso, no mesmo prazo à Comissão Executiva Nacional.

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§ 6º - Na hipótese do § 1º do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º - Onde não existir diretório municipal a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória Municipal.

§ 8º - Os juízes eleitorais encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com o nome e o número do título eleitoral.

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Art. 69. O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automáticamente, nos casos:

I - de morte;

II - de perda dos direitos políticos;

III - de expulsão;

IV - de filiação a outro partido.

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Art. 72. Perderá o mandato o senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, ou deixar seu partido, salvo para participar, como fundador, da constituição de novo partido.

Parágrafo único - O senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador somente poderá participar como fundador, na constituição de novo partido, uma vez durante um quadriênio.

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Art. 95. ..........................................................................................................................

III - de doações de pessoa física, no limite, máximo de 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo do País, inclusive com a finalidade de manter os institutos de estudos e formação política;

IV - dotações orçamentárias da União.

§ 1º - As doações a que se refere o item III poderão ser feitas diretamente ao partido, que as contabilizará em livro próprio e prestará contas nos termos desta Lei, facultada a sua dedução da renda bruta, para fins de cálculo do imposto de renda.

§ 2º - Ao final de cada ano, os partidos publicarão, no Diário Oficial da União, o montante das doações recebidas e a respectiva destinação.

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Art. 97. ..........................................................................................................................

I -10% (dez por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais aos partidos em funcionamento;

II - 90% (noventa por cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.

Parágrafo único - Nos cálculos de proporção a que alude o item II, tomar-se-á por base a filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos eleitos.

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Art. 105. ........................................................................................................................

I - na manutenção das sedes e serviços dos partidos, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

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Art. 109. Os partidos gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade na publicação de atas das reuniões convocatórias para funcionamento de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira, e editais, súmulas ou pequenas notas informativas na imprensa oficial e emissoras de rádio e televisão de propriedade da União, dos Estados e Municípios, existentes na cidade onde tiverem sede seus órgãos de deliberação e direção, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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Art. 112. Será cancelado o registro do partido que, por sua ação, contrariar as normas dos artigos 2º, 3º e 19.

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Art. 114. Cancelar-se-á, ainda, o registro do partido que, organizado mas não em funcionamento, deixar de apresentar, nos prazos da lei, para registro, as atas comprobatórias das eleições periódicas dos órgãos partidários.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, processará o cancelamento do registro do partido.

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Art. 2º Ficam extintos os partidos criados como organizações, com base no Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965, e transformados em partidos de acordo com a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, por não preencherem, para seu funcionamento, os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, cancelará os respectivos registros.

Art. 3º Durante a presente legislatura e até o registro e funcionamento dos partidos, os parlamentares reunir-se-ão em blocos, sobre cuja organização e atividade disporão, através de ato próprio, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais.

Parágrafo único - Os blocos de que trata este artigo serão constituídos dos filiados a um mesmo partido em organização, vedado ao parlamentar transferir-se para outro bloco.

Art. 4º O suplente de senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador, se convocado para assumir o mandato, exercê-lo-á sob a legenda do partido a que se filiou.

Art. 5º Dentro de 15 (quinze) dias, contados na data em que receber, do primeiro partido que se fundar, a comunicação a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, na redação dada por esta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre o modelo das fichas de filiação partidária e sua distribuição às Comissões Diretores Provisórias.

Parágrafo único - Para as primeiras convenções municipais, a realizarem-se nos termos desta Lei, a filiação será feita perante as Comissões Diretoras Municipais Provisórias.

Art. 6º Será de 1 (um) ano o mandato dos primeiros diretórios eleitos na forma das instruções baixadas nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado, em conta especial do Banco do Brasil S/A., o total das arrecadações feitas a partir da vigência desta Lei, em conformidade com o disposto no item I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, que se destinará ao Fundo Partidário.

Parágrafo único - Os recursos a que se refere este artigo serão distribuídos entre os partidos políticos organizados e registrados na forma desta Lei, a partir da data em que entraram em funcionamento, obedecida a proporcionalidade de representação na Câmara dos Deputados.

Art. 8º O patrimônio dos Partidos extintos em decorrência desta Lei terá a destinação prevista nos seus estatutos, cabendo ao último presidente de cada um deles promover a execução do disposto neste artigo.

§ 1º - O presidente do Diretório Regional do Partido poderá acolher delegação do presidente da Comissão Executiva Nacional para promover, em cada Estado, a execução deste artigo, dando ciência das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º - Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo, o patrimônio será alienado em juízo, e o produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, equitativamente distribuído entre os novos partidos que se organizarem e entrarem em funcionamento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do registro pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º - Havendo recursos financeiros em conta bancária, estes serão destinados, primeiro, à liquidação de dívidas do partido extinto, porventura existentes, e, na hipótese de restar saldo, proceder-se-á nos termos do caput deste artigo.

§ 4º - Os presidentes dos diretórios municipais, regionais, e nacionais dos atuais partidos farão a prestação de contas a que se refere o artigo 106 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral baixará, em 60 (sessenta) dias, as instruções para a fundação, organização e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com a presente Lei.

Art. 10. Havendo convocação extraordinária do Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, durante o período de recesso, após a presente sessão legislativa e até o início da sessão de 1980, os parlamentares reunir-se-ão obrigatoriamente em blocos (vetado) sobre cuja organização e atividade disporão, mediante atos próprios, as Mesas das respectivas Casa Legislativas, dentro de 5 (cinco) dias, a partir da convocação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o parágrafo único do art. 33; o parágrafo 4º do art. 39; os artigos 122, 123, 124, 125, 126 e 127 e seus parágrafos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971; (vetado) e demais disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petronio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1979

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Conteudo atualizado em 20/09/2021