Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.
§ 1º A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.
§ 2º A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 3º A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.








