MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do 6.739




Leis Ordinárias - 6.739 - Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Os Corregedores-Gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais, de Registro de Imóveis recebam seu texto integral.

Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.                    (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.                    (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.                        (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.                     (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.                   (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.                  (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3o Caberá apelação da decisão proferida:                       (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;                         (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.                         (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.                         (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)


Conteudo atualizado em 16/11/2021