MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 6.729




Leis Ordinárias - 6.729 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.




Artigo 2



Art. 2º Considera-se:

I - Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

Il - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

VI - máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

§ 1º Para os fins desta Lei:

a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

§ 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.

Art. 2° Consideram-se:                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.                     (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Para os fins desta lei:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)


Conteudo atualizado em 02/10/2021