Artigo 28
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Art. 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.
Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.
Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)








