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Art. 8º do 6.729




Leis Ordinárias - 6.729 - Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.




Artigo 8



Art. 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

a) de acessórios para veículos automotores;

b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.                 (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a) de acessórios para veículos automotores                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.                        (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)


Conteudo atualizado em 02/10/2021