Artigo 2
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Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.








