Leis Ordinárias - 6.684 - Regulamenta
as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Art. 31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.