Artigo 4
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Art. 4º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º, item I, e a respectiva avaliação.
Parágrafo único. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o Estatuto e o ato que o aprovar.








