Artigo 8
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Art. 8º É criado na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul um Fundo de Assistência Escolar ao Estudante Carente de Recursos Financeiros - FUNCRED -, cujo funcionamento e manutenção constarão de normas a serem propostas pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. Dos recursos financeiros previstos nos itens (VETADO) e III do art. 7º desta Lei, será destinado percentual às carteiras do FUNCRED, fixado pelo Reitor, ouvidos os Conselhos Diretor e Universitário.








