Artigo 2
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Art. 2º .....................................................................................................................
e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.







