Artigo 102
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Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 99, será reformado:
I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça PM com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.







