Artigo 112
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Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido;
II - ex-officio.
§ 1º O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:
I - por conveniência do serviço;
II - a bem da disciplina;
III - por conclusão de tempo de serviço.
§ 3º O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º O licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.







