Artigo 124
§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço:
I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Polícias Militares;
II - o tempo de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades policiais-militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na Polícia Militar;
III - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.
§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.







