Artigo 127
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.








