Artigo 132
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Art. 132. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos Policiais-Militares.
§ 1º São recompensas Policiais-Militares:
I - prêmio de Honra ao Mérito;
II - condecorações por serviços prestados;
III - elogios, louvores e referências elogiosas;
IV - dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com a forma estabelecida nas leis e regulamentos em vigor.








