Artigo 17
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Art. 17. A precedência entre as Praças especiais e as demais é assim regulada:
I - os Aspirantes-a-Oficial PM têm precedência sobre as demais Praças e freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II - os alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes PM;
III - os alunos do Centro de Formação de Sargentos são equiparados aos Cabos PM.








