Artigo 22
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Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.








