Artigo 27
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Art. 27. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto, ou natureza, não são catalogadas como posições titulares em Quadros de Organização, ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, comissão, incumbência, serviço, ou atividade policial-militar, ou, ainda, consideradas de natureza policial-militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para cargo policial-militar.
TÍTULO II
Das Obrigações e dos Deveres Policiais-Militares
CAPÍTULO I
Das Obrigações Policiais-Militares
Seção I
Do Valor Policial-Militar








