Artigo 30
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Art. 30. Ao Policial-Militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, é vedado comerciar, tomar parte na administração ou gerência, de sociedade, ou dela participar, exceto na condição de acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1° Os integrantes da Reserva Remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas Organizações Policiais-Militares, e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os Policiais-Militares, em atividade, podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.








