Artigo 51
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Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;
II - em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.








