Artigo 66
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Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.








