Artigo 70
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Art. 70. A pensão de Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial-Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei específica.
§ 1º Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar, será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º Todos os Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios da pensão de Policial-Militar correspondente ao seu posto, ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.







