Artigo 93
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Art. 93. A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.
§ 1° No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.
§ 2° Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:
I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
II - cumprindo pena de qualquer natureza.







