Artigo 3
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Art. 3º - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia;
Il - em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;
Ill - sem a supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.








