Artigo 12
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Art. 12 - Formar, integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.








