Artigo 27
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Art. 27 - Impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou executados mediante concessão, autorização ou permissão.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.








