Artigo 36
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Art. 36 - Incitar:
I - à guerra ou à subversão da ordem politico-social;
II - à desobediência coletiva às leis;
III - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV - à luta pela violência entre as classes sociais;
V - à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI - ao ódio ou à discriminação racial.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único - Se, do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.








