Artigo 40
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Art. 40 - Reorganizar ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos,








