Art.
45 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Parágrafo único - Se, do crime, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.
Conteudo atualizado em 27/05/2021