MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 53 do 6.620




Leis Ordinárias - 6.620 - Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.




Artigo 53



Art. 53 - Durante as investigações, a autoridade responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia por até trinta dias, fazendo comunicação reservada à autoridade judiciária competente.

§ 1º - O responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado incomunicável por até oito dias, observado o disposto neste artigo, se necessário à investigação.

§ 2º - Os prazos de prisão ou custódia fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, pelo mesmo período de tempo acima referido, mediante solicitação do encarregado do inquérito à autoridade judiciária competente, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crime comum, observando-se, ainda, os artigos 239 a 241 do Código de Processo Penal Militar.

§ 4º - Em qualquer fase do inquérito a defesa poderá solicitar ao encarregado do inquérito que determine exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física; do laudo expedido pela autoridade médica será feita juntada aos autos do inquérito.

§ 5º - Esgotado o prazo de trinta dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado na execução da pena privativa de liberdade.


Conteudo atualizado em 27/05/2021