Artigo 4
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Art. 4º - O Serviço do Patrimônio da União adotará as medidas necessárias à imediata transferência da propriedade dos bens imóveis, de que trata o art. 1º, para o patrimônio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euro Brandão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1978
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