Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Obriga-se a donatária a aplicar o produto da venda do imóvel indicado no art. 1º na construção de um prédio destinado à realização de obras assistenciais à infância, à juventude e à velhice desamparada, no prazo de três anos, a contar da data do início da vigência desta Lei.








