Leis Ordinárias - 6.608 - Autoriza a
alienação do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica a “Obra Beneficente São João da Cruz” autorizada a alienar o imóvel situado
na Rua Almirante Alexandrino nº 5.326, bairro de Santa Teresa, na Cidade e
Estado do Rio de Janeiro, que lhe foi doado pela Lei nº 6.069, de 3 de julho de
1974, e objeto de contrato, outorgado pela União Federal, em 22 de dezembro de
1977.
Art. 2º -
Obriga-se a donatária a aplicar o produto da venda do imóvel indicado no art. 1º
na construção de um prédio destinado à realização de obras assistenciais à
infância, à juventude e à velhice desamparada, no prazo de três anos, a contar
da data do início da vigência desta Lei.
Art. 3º -
O prédio a que se refere o art. 2º deverá ser erigido em terreno de propriedade
da donatária, situado na localidade denominada “Fazenda Santa Montanha”, no
Município de Guiricema, Estado de Minas Gerais, adquirido pela escritura de 29
de junho de 1978, transcrita sob o nº R2-1958 do Registro de Imóveis da Comarca
de Visconde do Rio Branco, naquele Estado.
Art. 4º -
O imóvel mencionado no art. 3º passará ao patrimônio da União, se ao mesmo vier
a ser dada destinações diversas da prevista, se inobservado o prazo fixado no
art. 2º, se ocorrer descumprimento das obrigações constantes desta Lei, ou se a
donatária extinguir-se.
Art. 5º -
O Serviço do Patrimônio da União promoverá a averbação, no Registro de Imóveis
competente, das obrigações que gravam o imóvel indicado no art. 3º.
Art. 6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto
Geisel
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicad
Art. 5º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá a averbação, no Registro de Imóveis competente, das obrigações que gravam o imóvel indicado no art. 3º.