Artigo 5
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Art. 5º - Para as atividades não compreendidas no artigo anterior só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único - Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.








