Artigo 8
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Art. 8º - Os Técnicos de Controle Externo terão exercício na Inspetoria-Geral, salvo se forem nomeados para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou designados para funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, noutros órgãos do Tribunal.








