Artigo 3
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Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.







