Artigo 1
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Art. 1º - O prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, “Modelo 19”, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelo que dispuserem as Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.447, de 2 de julho de 1970, de 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 6 de outubro de 1977, respectivamente, fica prorrogado até 1º de outubro de 1979.








