Artigo 5
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERnesto geisel
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1978
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