Artigo 2
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Art. 2º - Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
De provimento em comissão ou de confiança:
I - Direção e Assessoramento Superiores;
Il - Direção e Assistência Intermediárias;
De provimento efetivo;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
IV - Polícia Civil;
De empregos permanentes;
V - Outras Atividades de Nível Superior;
VII - Serviços Auxiliares;
VIII - Outras Atividades de Nível Médio;
IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria;
X - Artesanato.








