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Art. 4º do 6.546




Leis Ordinárias - 6.546 - Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.   (Vide Decreto nº 93.480, de 1986)    (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.   (Vide Decreto nº 93.480, de 1986)   


Conteudo atualizado em 27/06/2024