Artigo 22
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Art. 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.







