Artigo 2
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Art. 2º - O Município de Santarém obriga-se, sob sua inteira responsabilidade e mediante aprovação do Ministério da Aeronáutica, a elaborar projeto e a executar as obras de urbanização e de infra-estrutura na área remanescente da doação mencionada no artigo 1º desta Lei, que permanece sob a jurisdição daquele Ministério.
rt. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1978
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