Leis Ordinárias - 6.515 - Regula os
casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos
processos, e dá outras providências
Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.