Artigo 36
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Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:
I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 1989)
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.







