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Art. 36 do 6.515




Leis Ordinárias - 6.515 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências




Artigo 36



Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:

I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial;

I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial;                         (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 1989)

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.


Conteudo atualizado em 07/07/2021