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Art. 50 do 6.515




Leis Ordinárias - 6.515 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências




Artigo 50



Art. 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

1) "Art. 12. .................................

I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos."

2) "Art. 180. .............................

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio."

3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos."

4) "Art. 195. .................................

VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos."

5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido."

6) "Art. 248. ......................................

VIII - propor a separação judicial e o divórcio."

7) "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial."

8) "Art. 267. ........................................

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio."

9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."


Conteudo atualizado em 07/07/2021