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Art. 52 do 6.515




Leis Ordinárias - 6.515 - Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências




Artigo 52



Art. 52 - O nº I do art. 100, o nº Il do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. .................................

 I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.

Art. 155. .....................................................

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."

"Art. 733. ........................................................

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas."


Conteudo atualizado em 07/07/2021