Artigo 25
§ 1º - As penalidades dos incisos II a V, do art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso I.
§ 2º - Caberá recurso ao CNTur: (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
I - ex-offício , nos casos de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs); (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
Il - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por resolução do CNTur, nos demais casos. (Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991)
§ 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção do IPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica.







