Artigo 5
I - Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
Il - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Educação e Cultura;
III - Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura;
IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior;
V - Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana (CNPU), organismo interministerial criado pelo Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974;
VI - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.








